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HORIZON 2020 SFS-12-2019: Uma vacina contra a peste porcina africana

Prazo de inscrição

Quarta feira 23 de janeiro de 2019

Objetivos

A febre suína africana (FSA) é uma doença viral devastadora de suínos endêmicos na África e está presente na Europa há vários anos após sua introdução nos países da Transcaucásia. É uma doença transmissível que pode se espalhar muito a sério e rapidamente, independentemente das fronteiras nacionais. Nenhuma vacina está atualmente disponível e o desenvolvimento de vacinas ASF seguras e eficazes é uma necessidade urgente como uma ferramenta adicional para fortalecer as estratégias de controle e erradicação atualmente em vigor. As propostas de investigação incidirão nos passos necessários para desenvolver vacinas seguras contra a peste suína africana para suínos domésticos e javalis, devendo o projecto seleccionado ter em conta o quadro regulamentar para a saúde animal na UE, bem como seguir as políticas e contribuir para a realização dos objetivos do projeto. consórcio internacional de pesquisa STAR-IDAZ [2].

As propostas devem ser incluídas no conceito de “abordagem multilateral” [3] e devem basear-se na participação ativa das partes interessadas das autoridades de investigação, da saúde animal e dos setores agrícola e comercial. A participação da indústria farmacêutica é altamente recomendada.

IMPATO ESPERADO

Vacinas-piloto ASF e os seus testes complementares DIVA para a prevenção e / ou a eventual erradicação da doença em suínos domésticos e javalis selvagens, no objectivo das LRT 5-6.

– Contribuição para a cooperação internacional em pesquisa em saúde animal, o que poderia reduzir o risco de introdução de cepas de vírus ASF exótico na UE e reduzir o ônus da PPP em países não pertencentes à UE.

Ações Eligiveis

  • Les activités devraient inclure la vaccination dans le cadre dune stratégie de contrôle selon différents scénarios et examiner limpact potentiel sur la production et le commerce des animaux. Une attention particulière doit être accordée à la situation européenne et au rôle des sangliers dans la propagation de la maladie; les propositions doivent donc au moins viser le virus de la peste porcine africaine qui circule en Europe et peuvent également couvrir tout ou partie des virus exotiques. le plus pertinent Les espèces sauvages autres que les sangliers, qui participent à l’épidémiologie et pour lesquelles la vaccination peut aider à contrôler la maladie, peuvent également être abordées. La participation des régions non européennes particulièrement touchées par la peste porcine africaine est recommandée.

 

Beneficiários

Pelo menos três entidades legais. Cada um dos três deve ser estabelecido num Estado-Membro da UE diferente ou num país associado ao Horizonte 2020. As três entidades jurídicas devem ser independentes entre si.

Tipo de ajuda e condições econômicas

Financiamento: Orçamento total da chamada: 12M€

Tipo de Subsídio: Cofinanciamento

Requisitos

Para ser considerado admissível, uma proposta / pedido deve ser:

a) apresentado no sistema de submissão eletrônica até o prazo indicado na convocatória

condições ou regras de concorrência;

(b) legível, acessível e imprimível;

(c) preencher e incluir os dados administrativos solicitados, a descrição proposta e qualquer documentação de apoio obrigatória especificada na convocatória / concurso;

(d) incluir um projeto de plano para a exploração e disseminação de resultados, salvo especificação em contrário nos termos do convite. O projeto de plano não é necessário para propostas da primeira etapa dos procedimentos em duas etapas.

Normativa aplicável

  • Programa-Quadro da União Europeia

  • REGULAMENTO (UE) N.o 1291/2013 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece o Programa-Quadro Horizonte 2020 para a Investigação e a Inovação (2014-2020) e revoga a Decisão n.o 1982/2006 / CE

  • REGULAMENTO (UE) N.o 1290/2013 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 11 de dezembro de 2013 que estabelece as regras de participação e difusão aplicáveis ao Programa-Quadro Horizonte 2020, Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1906/2006

Rota para processamento

Organismo: Direção Geral de Investigação: Place Madou, 1, 1210 – Saint-Josse-Ten-Noode, Rue de Champ de Mars, 21, 1050 – Bruxelles, Square de Meeûs, 8, 1050 – Bruxelles